A campanha eleitoral começa
oficialmente nesta sexta-feira (16), quando candidatos a prefeito e vereador
nas eleições de outubro podem
fazer propaganda eleitoral nas ruas e na internet.
A publicidade no rádio e na TV, no entanto, só começa no dia 30 de agosto.
A propaganda eleitoral nas ruas é
feita com o uso de bandeiras, adesivos, santinhos, carreatas e comícios. Com
estas ações, os candidatos transmitem suas propostas
políticas diretamente aos eleitores.
Ou seja, na prática, estão autorizados a pedir votos, o que
não podiam fazer na pré-campanha.
Estas ações devem ocorrer dentro do que prevê a legislação eleitoral. Se
desrespeitarem as normas, candidatos, partidos, coligações e federações estão
sujeitos a penalidades como multas, de R$ 5 a 25 mil reais.
Os atos de propaganda eleitoral, em locais abertos ou fechados,
não precisam de autorização da polícia para ocorrer.
Mas é preciso
comunicar os eventos à Polícia Militar (PM) com pelo menos 24h de antecedência,
para evitar coincidências com ações de outros concorrentes no mesmo local.
Nas eleições
de outubro, eleitores de mais de 5,5 mil municípios vão escolher os novos
prefeitos e vereadores. O g1 explica as regras, o que pode e o que não pode neste
período.
❌O que não pode
▶️ propaganda fixada em bens públicos
ou de uso comum (postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos).
Nestes locais,
não pode ter pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes,
faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral.
▶️ material de propaganda em
árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios.
▶️ a distribuição, por comitê de
campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.
▶️showmícios e eventos
semelhantes para a promoção de
candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seu
posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações.
▶️uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens
associadas ou semelhantes às de órgão
de governo ou estatal.
✅O que pode
▶️distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos. A
edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da
coligação, da candidata ou do candidato.
▶️uso de carro de som ou
minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante
reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som.
▶️distribuição de materiais
gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som
ou minitrio. Isso poderá ocorrer até
às 22h do dia que antecede o da eleição;
▶️uso de bandeiras, broches,
dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo
eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido
político, federação, coligação, candidata ou candidato.
▶️entrega de camisas a pessoas
que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na
campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral,
limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao
nome da candidata ou do candidato;
▶️as sedes do comitê central de
campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato;
▶️colocação de mesas para distribuição de material de campanha e
a utilização de bandeiras ao longo das vias
públicas, desde que sejam móveis e que
não dificultem o trânsito de pessoas e veículos;
Propaganda na internet
A propaganda na internet também está liberada a partir desta
sexta-feira (16). A legislação eleitoral traz regras específicas para a
publicidade neste ambiente.
🛜Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:
em site do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
em página do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no
país;
por meio de mensagem eletrônica
para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas
com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;
o impulsionamento de conteúdo
em provedor de aplicação de internet pode ser feito somente para promover ou
beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate.
A propaganda negativa é
proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em
aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla
ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo
que a finalidade seja promover propaganda positiva.
lives realizadas por candidatos
são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site,
perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão;
Na rede de computadores, é proibido:
o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para
espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a
integridade do processo eleitoral;
a utilização de deepfakes e de
conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar,
substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou
fictícias;
a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.